Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:
I - quando houver certeza da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
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